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Informativo  312, ano de 2022

TRF-1 RECONHECE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS DE CARÁTER EDUCACIONAL


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu acórdão no qual, à unanimidade, declarou que a Associação Nossa Senhora Perpétuo Socorro, que se trata de uma entidade sem fins lucrativos de caráter educacional que tem por finalidade a cultura, a assistência social e a educação, faz jus à imunidade tributária prevista na Constituição Federal, mais especificamente àquela voltada para a educação.

A Associação defendeu que seria dispensável a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ou qualquer outro requisito não previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) para a concessão da imunidade tributária. Justificou sua defesa pelo recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar, sendo que, à época, a única norma legal do gênero era o referido artigo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, acolheu a argumentação da Associação e, ainda, destacou que o STF entende que, sendo a empresa uma entidade assistencial nos termos da Constituição Federal, há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais, o que reforça a tese apresentada pela contribuinte.

Além do reconhecimento da imunidade, determinou-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

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