Informativo 312, ano de 2022
CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA IPI DE ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que a isenção de IPI prevista no artigo 29 da Lei 10.637/2002 também se aplica a empresas equiparadas a industrial. No caso concreto julgado, se tratava o contribuinte de uma empresa montadora de automóveis.
Sendo mais específico, este dispositivo legal prevê a suspensão do IPI para a seguinte hipótese: “serão distribuídas pelo estabelecimento industrial (…) sem a incidência do IPI, as matérias-primas, produtos intermediários e os materiais de embalagem”.
No entanto, o entendimento da Receita Federal era o de que o referido benefício fiscal aplicar-se-ia apenas a estabelecimentos industriais, e não equiparados a industriais, razão pela qual autuou a referida companhia.
A questão foi decidida pelo desempate pró-contribuinte e representou a primeira vitória dos contribuintes sobre o tema na instância máxima do CARF.