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Informativo  312, ano de 2022

CÂMARA SUPERIOR DO CARF DEFINE QUE ROYALTIES PAGOS POR EMPRESA DO MESMO GRUPO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO


A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que os royalties pagos por empresa do mesmo grupo econômico devem compor o valor aduaneiro, que é a base de cálculo do Imposto de Importação.

A discussão girou em torno do fato de as operações de importação dos produtos e de pagamento dos royalties terem envolvido pessoas jurídicas diferentes em momentos distintos. Os produtos foram importados pela Unilever Brasil Industrial Ltda. e sua incorporada, Unilever Brasil Higiene Pessoal e Limpeza, que os adquiriram da Unilever Argentina S.A. Posteriormente, a Unilever Brasil Ltda. comprou as mercadorias das pessoas jurídicas brasileiras a fim de revendê-las, e pagou royalties à matriz Unilever N.V, situada na Holanda.

Nesta linha, a autuação foi feita com base o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), que define que os royalties integram o valor aduaneiro se seu pagamento for condição de venda da mercadoria. Para a fiscalização, a situação estaria configurada, ainda que o pagamento dos royalties tenha sido efetuado entre outras pessoas jurídicas e em momento posterior à importação das mercadorias. Posicionamento este que foi acolhido pela maioria dos Conselheiros da 3ª Turma.

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