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Informativo  312, ano de 2022

JUSTIÇAS ESTADUAIS DO DISTRITO FEDERAL, SANTA CATARINA E RORAIMA PUBLICAM DECISÕES EXTINGUINDO O DIFAL DE ICMS PARA O ANO DE 2022


Em meio à construção da nova jurisprudência acerca da constitucionalidade ou não da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em 2022, verifica-se que diferentes justiças estaduais já contam com decisões favoráveis aos contribuintes.

No Distrito Federal, o juiz de Direito Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública, publicou sentença confirmando liminar para decretar a suspensão da exigibilidade do Difal em 2022, decorrentes de operações de vendas de mercadorias realizadas pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT a consumidores finais não contribuintes do ICMS. Na mesma oportunidade, afastou qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do Difal.

Já em Santa Catarina, a juíza Cleni Serly Rauen Vieira, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC, deferiu um pedido liminar para suspender o Difal exigido de uma empresa que trabalha com distribuição de vacinas e medicamentos.

Por fim, em Roraima, o juiz de direito, Luiz Alberto de Morais Júnior, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista/RR, deferiu a liminar, garantindo à empresa o direito de não recolher o imposto nas vendas destinadas ao Estado por todo o ano de 2022.

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