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Informativo  312, ano de 2022

STF VALIDA A POSSIBILIDADE DE SE APLICAR NORMA DO CPC, SOBRE NÃO SUSPENSÃO DE CRÉDITOS, PARA EXECUÇÕES FISCAIS


O Supremo Tribunal Federal, na última segunda-feira (dia 21/02/2022), julgou improcedentes os pedidos formulados na ADI 5165, na qual o Conselho Federal da OAB questionou a aplicação de rito previsto no artigo 739-A Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 919 do CPC/2015) às execuções fiscais.

O referido artigo e o seu primeiro parágrafo dispõem, respectivamente, que “Os embargos do executado não terão efeito suspensivo” e que “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.

A problemática se dá pelo fato de que, segundo a OAB, aplicação deste dispositivo para execuções fiscais, mesmo que subsidiária, é causa de controvérsias, em especial no que diz respeito à falta de efeito suspensivo automático aos embargos do devedor em execução fiscal, o que, muitas vezes, prejudica o contribuinte, sobretudo considerando que as certidões de dívida ativa são produzidas unilateralmente pelas Fazendas Públicas.

Destaca-se que as execuções fiscais e os seus respectivos embargos, diferentemente das execuções de natureza cível (reguladas pelo CPC), possuem regramento próprio, pela Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830/80), motivo pelo qual ainda pairavam incertezas sobre a possibilidade ou não de aplicação subsidiária destes dispositivos do CPC.

No entanto, a relator do caso, Ministra Cármen Lúcia, entendeu que não vislumbrou, neste panorama, a existência de qualquer ofensa ao devido processo legal.

Entendeu que, mesmo quando os embargos à execução fiscal não são dotados de efeito suspensivo pelo juiz, não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos. Somado a isto, ressaltou que este dispositivo legal busca a efetivação do direito do credor do crédito, e que, ao fazer isso, não suprimi o direito de defesa do devedor.

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