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Informativo  312, ano de 2022

STF REJEITA RECURSO E AFIRMAR QUE SÓ É DEVIDO O ITBI NO REGISTRO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EM CARTÓRIO


Em 12/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1124 de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido no momento do registro da propriedade imobiliária em cartório, que é quando a transferência do imóvel efetivamente ocorre no mundo jurídico.

A controvérsia se dava porque, ao regulamentar as questões do ITBI, os municípios, muitas vezes, exigiam o pagamento do imposto já na escritura para se resguardar de eventual inadimplência pelo contribuinte, prática esta que foi julgada inconstitucional.
 
Ocorre que a Fazenda Nacional, logo após a publicação da decisão, opôs recurso de embargos de declaração, pedindo ao STF a reforma da decisão. Todavia, na última segunda-feira, 21/02, os Ministros rejeitaram o recurso, sedimentando, assim, de vez a controvérsia.

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