Informativo 313, ano de 2022
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA INDEPENDE DE ESCRITURA PÚBLICA
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e por duas testemunhas.
Para o relator da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Villas Bôas Cueva, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Porém, de acordo com o magistrado, na hipótese analisada, mesmo que as instâncias ordinárias admitam como regra apenas a celebração contratual por pessoa analfabeta mediante escritura pública – não obrigatória, segundo a jurisprudência do STJ –, não foi observada a indispensável assinatura a rogo por terceiro, representante do consumidor.