Carregando

Informativo  313, ano de 2022

CREDOR NÃO É OBRIGADO A RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE É DEVIDA


O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, nem receber prestação divisível diferente daquilo que foi pactuado. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento ao recurso de um supermercado para renegociar dívida com um fornecedor e determinar a redução dos valores das parcelas.

A relatora do recurso do supermercado, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, afirmou que, apesar da alegada situação financeira do devedor, não existe obrigação da credora em renegociar a dívida, até por que os valores do acordo anterior previram parcelas fixas de R$ 5 mil, e, desta forma, não houve motivo imprevisível que trouxesse desproporção das prestações, de modo que seja necessária intervenção do Judiciário.

Para a magistrada, diante da situação fática, não é dado ao Poder Judiciário adentrar na esfera privada dos particulares para fins de renegociação de dívida e determinar a redução dos valores das parcelas para um valor que se enquadre às condições do devedor. 

Assine nossa Newsletter

Receba nosso informativo semanal