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Informativo  313, ano de 2022

ACORDO COM COMERCIANTE POR DEFEITO DE PRODUTO NÃO SE ESTENDE A DEMAIS FORNECEDORES


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o acordo firmado por um dos réus em ação indenizatória ajuizada com base em defeito do produto (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor – CDC) não alcança, necessariamente, os corréus. Para o colegiado, a extensão do acordo poderia ocorrer apenas na hipótese de responsabilidade solidária.

Foram réus na demanda as fabricantes do produto e o comerciante, que, após a citação, firmou acordo de R$ 4 mil com a consumidora, o que levou à extinção do processo em relação a ele.

Sabendo disso, as fabricantes pediram a extensão dos efeitos do acordo, com a consequente extinção da ação também em relação a elas, sob a alegação de que toda a discussão do processo decorre de fato único, ou seja, o consumo da bebida contaminada.

Entretanto, o Relator do recurso ponderou que, ao tratar do comerciante, no artigo 13, o CDC disciplinou a matéria de forma diversa, estabelecendo a responsabilidade subsidiária, de modo que ele só será responsabilizado pelo defeito quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis, o que não ocorreu no caso.

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