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Informativo  313, ano de 2022

NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA, SEGUNDO TRF-3


A decisão em questão é da 6ª Turma do TRF-3, de relatoria do Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, que deferiu liminar determinando que a União suspenda a exigibilidade da cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos por um menor de idade a título de pensão alimentícia.

Segundo o relator, os valores recebidos a título de pensão não podem ser vistos como acréscimo patrimonial tributável pelo IRPF, já que o seu objetivo legal é o sustento e a subsistência do menor, que depende da verba para custear suas necessidades fundamentais e sobrevivência.

Ele pontuou ainda que, conforme a legislação, as pensões alimentícias são classificadas como rendimentos tributáveis para quem as recebe e como gasto dedutível para quem as paga. Porém, enfatizou que a capacidade contributiva própria do menor receptor da pensão é escassa, e que, desta forma, não dispõe de capacidade contributiva para pagamento do IRPF, razão pela qual esta cobrança é inconstitucional, na medida em que estaria apenas retirando um percentual do valor recebido que poderia ser utilizado para o sustento do menor.

A discussão em questão ainda está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 5.422/DF, cuja maioria de votos contra a incidência do Imposto de Renda sobre pensões alimentícias está formada, desde 10/02/2022.

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