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Informativo  313, ano de 2022

TJRS: JUÍZA EXTINGUE AÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS EM DESLOCAMENTO DE MATRIZ PARA FILIAL.


A juíza de direito Marialice Camargo Bianchi, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre/RS, decidiu que o simples deslocamento de mercadorias entre matriz e filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, uma vez que se trata apenas de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica.

O caso concreto se trata de mandado de segurança coletivo, impetrado por uma associação, no qual se discute a exigibilidade do tributo. A associação argumentou que a exigência por parte do Estado do Rio Grande do Sul não tem vez, com base na tese fixada pelo STF que definiu que não incide o ICMS em deslocamento de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados distintos.

Ao julgar o caso, a magistrada destacou que a jurisprudência é consolidada no sentido de que é necessária a transferência de titularidade para que incida o ICMS, além de citar a Súmula 166 do STJ, segundo a qual não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento pelo mesmo contribuinte.

Assim, decidiu em sentença por conceder a segurança postulada, bem como reconheceu o direito de recuperação do ICMS recolhido indevidamente aos cofres públicos.

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