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Informativo  313, ano de 2022

JUSTIÇA FEDERAL ANULA MULTA POR SUPOSTA FALTA DO RECOLHIMENTO DE IR.


O juiz federal João Eduardo Consolim, da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), anulou um auto de infração emitido pela Fazenda Nacional contra um contribuinte que, supostamente, teria deixado de recolher o Imposto de Renda Pessoa Física, no exercício de 2002.

O autor da ação argumentou que houve a retenção na fonte (empresa empregadora), dando a ele o direito de fazer a dedução na base de cálculo em sua declaração, mesmo assim, foi autuado.

Ao contestar o auto de infração, o contribuinte argumentou que o artigo 723 reproduz integralmente o texto do artigo 8º do Decreto-Lei  1.736/1979, que já foi julgado inconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo ele, não havendo repasse aos cofres da União do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte (IRRF) pela empregadora, caberia à Receita Federal a fiscalização e cobrança da empresa. 

"O autor cumpriu suas obrigações tributárias, entregando de forma regular a declaração do imposto de renda pessoa física, indicando que houve retenção na fonte pela empregadora, razão pela qual o valor retido deve ser abatido da base de cálculo do imposto. Não há que se falar em infração de lei. Ademais, não pode ser confundir inadimplência com sonegação", afirmou o juiz ao acolher o pedido de nulidade da multa.

Na decisão, ressaltou que conforme o REsp 1.419.104, apenas a lei complementar pode regulamentar normas gerais em direito tributário: "O artigo 8º do Decreto-lei1.736/1979, reproduzido no artigo 723 do Decreto 3.000/1999 e reedições seguintes, na parte em que estabelece responsabilidade solidária entre o sujeito passivo da exação tributária e os diretores da empresa, como no presente caso, incorre em inconstitucionalidade formal, uma vez que pretende regular matéria reservada à lei complementar". 

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