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Informativo  313, ano de 2022

JUSTIÇA FEDERAL: SUBVENÇÕES NÃO SÃO LUCRO E, PORTANTO, NÃO PODEM SER TRIBUTADAS


O entendimento em questão é do Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, Miguel Florestano Neto, que acolheu o pedido em mandado de segurança impetrado por uma revendedora de veículos que para o reconhecimento do direito de não recolher IRPJ e CSL sobre os valores de subvenção para investimento de ICMS.

Em linhas gerais, a subvenção se refere a benefício econômico por meio do qual o governo concede auxílios pecuniários a empresas públicas e privadas no âmbito federal, estadual ou municipal. O objetivo deste benefício é promover o crescimento e o desenvolvimento da economia, sendo uma importante ferramenta de política pública.

A problemática em relação ao tema é se este benefício é ou não é lucro da empresa, tributável pelo IRPJ e pela CSLL. Segundo a revendedora de veículos, estes valores, por advirem do poder público, não se enquadrariam no conceito de faturamento ou receita, tendo em vista que o Estado renunciou a eles com o objetivo de reinvesti-los em prol da economia, como forma de incentivo.

Entendimento este acolhido pelo juízo, que afirmou que a tributação deste benefício pela União (IRPJ e CSLL) estimula competição indireta com o Estado-membro que concedeu a subvenção, em desrespeito ao dever de cooperação entre os entes federativos. Além disso, afirma que o estímulo concedido constitui um incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, na forma prevista na Constituição Federal.

Ainda, reconheceu o direito da empresa de compensar os valores pagos indevidamente, corrigidos pela Selic.

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