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Informativo  313, ano de 2022

CARF: AUTO DE INFRAÇÃO QUE INDICA SUJEITO PASSIVO INCORRETAMENTE É NULO POR VÍCIO FORMAL.


Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgaram que um erro de identificação do sujeito passivo em autuação fiscal gerou nulidade do auto de infração lavrado por vício formal.

Por cinco votos a três, os julgadores entenderam que existe motivo plausível que justifique o erro da fiscalização, devendo o lançamento ser cancelado, mas com possibilidade de nova autuação.

O julgamento representa uma exceção no entendimento pacificado no CARF, de que o erro na identificação do sujeito passivo anula o auto de infração por vício material, impossibilitando que o Fisco proceda novo lançamento.

A tese do contribuinte é de que o lançamento é nulo por vício material, posto que ocorreu sua incorporação por outra empresa antes o lançamento, motivo pelo qual a empresa autuada devia ser a incorporada, e não a incorporadora. O Fisco sustenta que na época do lançamento, o contribuinte não havia alterado o CNPJ.

Para o conselheiro relator, Jorge Olmiro Lock Freire, “na hipótese em comento, houve erro na identificação do sujeito passivo, mas que, todavia, não pode ser considerada como de natureza material, pois se assim fosse, estaria se afirmando que o fato jurídico não existiu”.

Noutras palavras, o voto vencedor que foi acompanhado por outros quatro conselheiros, a infração foi praticada pelo contribuinte, que tão somente mudou de CNPJ, de tal forma que o lançamento deve ser mantido, feitas as devidas correções. Ademais, entendeu que não houve prejuízo a defesa do contribuinte.

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