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Informativo  315, ano de 2022

STJ DECIDE QUE CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO RESPONDE POR IPTU ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA IMISSÃO NA POSSE


A decisão em questão foi tomada à unanimidade pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo ela transitado em julgado recentemente.

Segundo o relator, Ministro Gurgel de Faria, a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio e propriedade – uso, gozo e disposição –, sendo a posse apenas indireta e desprovida do chamado “ânimo de domínio”.

Com base nestes argumentos, entendeu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, nos termos da legislação tributária.

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