Informativo 315, ano de 2022
STJ DECIDE QUE CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO RESPONDE POR IPTU ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA IMISSÃO NA POSSE
A decisão em questão foi tomada à unanimidade pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo ela transitado em julgado recentemente.
Segundo o relator, Ministro Gurgel de Faria, a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio e propriedade – uso, gozo e disposição –, sendo a posse apenas indireta e desprovida do chamado “ânimo de domínio”.
Com base nestes argumentos, entendeu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, nos termos da legislação tributária.