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Informativo  315, ano de 2022

TRF-3 REDUZ IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHOS COM AÇÕES EM IPO


Um empresário conseguiu decisão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, para pagar a alíquota fixa de 15% de Imposto de Renda sobre ganhos obtidos em oferta pública inicial de ações (IPO, na sigla em inglês). Essa é a primeira decisão judicial de segunda instância a favor da tese tributária que surgiu com a onda de processos de abertura de capital dos últimos dois anos.

Até então, o placar estava empatado no judiciário. Em primeira instância, há apenas duas sentenças - uma favorável ao contribuinte e outra à União. A Receita Federal defende a tributação por meio de uma tabela progressiva, que vai de 15% a 22,5%.

O tema ganhou importância devido ao crescimento no número de ofertas públicas iniciais de ações nos últimos anos. Em 2021, foram 46 operações, com um volume de R$ 65,6 bilhões, segundo a B3. No ano anterior – 2020 - foram 28 operações, em um total de R$ 43,9 bilhões. Um salto comparado a 2019, em que foram realizadas apenas cinco operações, com volume total de R$ 9,8 Bilhões.

Na justiça, os contribuintes defendem a aplicação do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.033, de 2004. O dispositivo estabelece a aplicação da alíquota fixa de 15% “aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas”.

Para a Receita, como não se trataria efetivamente de uma operação em bolsa de valores, valeria a Lei nº 13.259, de 2016, que alterou o artigo 21 da Lei nº 8.981, de 1995, e determinou o uso da tabela progressiva ao ganho de capital. As alíquotas variam entre 15% (até R$ 5 milhões) e 22,5% (sobre a parcela que ultrapassar R$ 30 milhões).

No TRF-3, porém, a 6ª Turma, ao analisar agravo de instrumento, acatou a argumentação do contribuinte. Para o relator do caso, desembargador Otávio Henrique Martins Port, “inobstante o procedimento da oferta pública inicial (IPO) tenha início na fase pré-bolsa, no denominado ‘mercado de balcão’, a liquidação de fato dos títulos negociados ocorre em pregão na bolsa de valores, momento da aquisição pelos adquirentes da disponibilidade econômica e jurídica”.

Na decisão, ainda destacou que a 3ª Turma do TRF-3, ao analisar questão análoga, envolvendo a oferta pública de aquisição de ações de companhia aberta (OPA), considerou a operação como realizada em ambiente de bolsa de valores. “Embora a oferta da negociação, como no procedimento do IPO, seja anunciada fora do ambiente da bolsa, a alienação de fato dos títulos mobiliários e por conseguinte, a disponibilidade econômica ou jurídica de renda pelos contribuintes adquirentes, ocorrem junto à bolsa de valores.”

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