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Informativo  315, ano de 2022

CARF ANALISA LIMITES DE DEDUÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO APÓS OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO "LINHA A LINHA"


Os juros sobre o capital próprio foram instituídos no ordenamento pátrio por meio do artigo 9º da Lei 9.249/95, que possibilitou que as pessoas jurídicas deduzam para efeitos de apuração do lucro real os juros pagos ou creditados aos sócios ou acionistas a título de remuneração de capital, sendo que tais juros serão calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação “pro rata dia” da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Todavia, após realizado o cálculo nos termos do caput, é fundamental que seja feita a análise do limite de dedução dos juros, que está presente no §1º do artigo 9º da Lei 9.249/95, isto é, o limite de dedução dos juros será o maior entre: (i) 50% do lucro do exercício antes da dedução dos juros sobre o capital próprio; e (ii) 50% do saldo dos lucros acumulados e reservas de lucros.

Vale notar que a operação de incorporação de sociedade possui previsão específica no artigo 227 da Lei 6.404/76, que a define como operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

Assim, a não ser em uma situação em que as sociedades incorporadora e incorporada tenham uma relação de subsidiária integral, na qual uma delas detenha 100% das ações da outra, haverá a necessidade de um aumento de capital na sociedade incorporadora, que receberá o patrimônio da incorporada e emitirá ações aos antigos detentores das ações da incorporada em contrapartida àquele patrimônio recebido.

Os detalhes acerca de cada operação de incorporação constarão no denominado protocolo da incorporação, de forma que nele estarão presentes informações como a quantidade de ações que será emitida em nome dos sócios da incorporada, dentre tantos outros dados.

Destaque-se que a Lei 6.404/76, art. 224, inciso V do estabelece que constará no protocolo "o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação".

A mera redação do dispositivo pode demonstrar que não necessariamente os valores do capital ou das demais contas do patrimônio líquido serão simplesmente transpostos para o capital social da incorporadora. Caso contrário, não haveria necessidade de que tais informações existissem no protocolo da incorporação.

Ao dar margem que tais informações sejam dispostas no protocolo, nota-se que não há uma proibição à chamada incorporação "linha a linha".

Não bastassem os referidos pontos, inexiste menção proibitiva de tal modalidade de operação no âmbito das normas de juros sobre o capital próprio. A partir da leitura do artigo 9º da Lei 9.249/95, o cálculo dos juros sobre o capital próprio leva em consideração as contas do patrimônio líquido.

Em vista deste contexto, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF recentemente enfrentou tal questão e após empate, o crédito tributário foi exonerado, não se aplicando o voto de qualidade e resolvendo favoravelmente ao contribuinte. Prevaleceu o entendimento de que inexiste na legislação brasileira proibição à operação de incorporação "linha a linha" e seus eventuais reflexos indiretos por meio de um aumento do limite no cálculo dos juros sobre o capital próprio.

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