Informativo 316, ano de 2022
EM RENOVATÓRIA DE ALUGUÉIS, JUROS DE MORA INCIDEM DESDE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO
No âmbito da ação renovatória, quando não houver prazo fixado na sentença para a quitação das diferenças dos aluguéis vencidos, os respectivos juros de mora devem incidir desde a intimação dos executados para pagamento na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
O entendimento foi firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia considerado a data de apuração de um novo laudo pericial o termo inicial dos juros moratórios relativos às diferenças de aluguéis.