Carregando

Informativo  316, ano de 2022

MAIORIA DO STF GARANTE IMUNIDADE DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS A ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para reconhecer que a imunidade tributária concedida a entidades de natureza religiosa se estende ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre as importações de bens destinados às finalidades essenciais dessas organizações.

A Corte concluiu que essas entidades podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150 inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de instituições de assistência social, entre outras entidades.

O caso concreto discutido no RE 630.790 (Tema 336) beneficia Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados. O placar está sete a zero para prover o recurso e, com isso, reconhecer a imunidade tributária da associação tanto em relação aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços quanto ao II e ao IPI.

Como o recurso tem repercussão geral, a decisão vincula todo o Poder Judiciário, que deverá aplicar o entendimento em questões idênticas.

Na origem, a associação teve liminar deferida para não recolher II e IPI sobre a importação de papel especial para impressão de bíblias, limpador de banda de papel e de outros bens para uso próprio e destinados às suas finalidades essenciais. A União, no entanto, defende que a imunidade se restringe aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou a relevância do papel das organizações assistenciais religiosas no que diz respeito à assistência social. Para o magistrado, não raro, essas instituições “possuem um componente social que, para além de colaborar com o Estado, muitas vezes substituem a ação estatal na assistência aos necessitados”.

O ministro afirmou ainda que entidades sem fins lucrativos que colaborem com o Estado na concretização dos objetivos característicos de entidades de assistência social podem ser consideradas como tais, inclusive a fim de terem direito à imunidade tributária.

No que diz respeito à extensão dessa imunidade para o II e o IPI, o relator argumentou que, embora uma interpretação restritiva da Constituição possa levar ao entendimento de que a imunidade tributária alcança apenas impostos que incidem diretamente sobe o patrimônio, a renda e os serviços, “ o STF vem ampliando o alcance da norma imunizante, de modo a afastar a cobrança de todos os impostos que possam reduzir o patrimônio ou comprometer a renda dessas instituições”.

Barroso foi acompanhado até agora pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator com ressalvas. Para o magistrado, a associação tem direito à imunidade tributária prevista no artigo 150 inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, mas essa imunidade não se estende ao II e ao IPI.

Assine nossa Newsletter

Receba nosso informativo semanal