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Informativo  316, ano de 2022

STJ DEFINE QUE CRÉDITOS DO REINTEGRA COMPÕEM A BASE IRPJ/CSLL ANTES DE 2014


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na última quarta-feira, dia 23/03/2022, decidiu que as empresas têm que incluir na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL os créditos obtidos por meio do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra). Esse entendimento vale apenas para os casos anteriores à Lei nº 13.043 de 2014, que reinstituiu o benefício.

O Reintegra é um programa criado em 2011, inicialmente por meio da Lei nº 12.546/11, para incentivar as exportações, por meio do ressarcimento de custos tributários das exportadoras. Pelo Reintegra, as empresas exportadoras têm direito a um crédito tributário que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior.

A discussão em relação ao cálculo do IRPJ e da CSLL se desenvolveu pelo fato de que não existia, nessa legislação, previsão sobre o tema. Entretanto, esse cenário se alterou com a promulgação da Lei n° 13.043/14, que previu expressamente que os créditos do Reintegra não devem ser incluídos na base de cálculo dos dois tributos. Desta forma, como a primeira lei não tinha esta previsão expressa, passou-se a questionar, portanto, se os períodos anteriores a 2014 tinham ou não isenção destes tributos.


Controvérsia essa que foi finalizada na última quarta-feira por meio do julgamento de dois embargos de divergência. Com a conclusão do julgamento, venceram as teses elaboradas pelos relatores dos dois processos: os ministros Gurgel de Faria e Herman Benjamin, que defendiam que estes créditos seriam tributáveis na medida em que “provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica”.

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