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Informativo  316, ano de 2022

STJ DECIDE QUE É ILEGAL COBRANÇA DE IRPJ E CSLL SOBRE GANHOS OBTIDOS EM RAZÃO DE PAGAMENTO DIFERIDO DE ICMS


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que IRPJ e CSLL não incidem sobre valor decorrente de pagamento adiado de ICMS.

No caso concreto, uma fabricante de refrigerantes recebeu incentivo concedido pelo estado de Santa Catarina (Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC) para adiar pagamento de parte do ICMS relativo ao acréscimo resultante do estabelecimento da empresa naquele estado. Após 36 meses, a produtora de bebidas deveria pagar o imposto adiado, com juros simples, mas sem correção monetária. De acordo com a Receita Federal, esse valor equivaleria a lucro, base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL.

No STJ todos os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro, o que afasta a incidência dos tributos em questão. Entendeu também que a cobrança realizada desobedece ao modelo federativo do país, na medida em que a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado estimula a competição indireta entre os entes da federação.

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