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Informativo  316, ano de 2022

TRF-3 AFASTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE LICENÇA-PATERNIDADE


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre salário-paternidade. O Tribunal aplicou o entendimento jurisprudencial do STF, de que o referido tributo não incide sobre o salário-maternidade.

O relator do caso, desembargador Carlos Francisco, entendeu que a fundamentação do STF no julgamento do Tema 72, que fixou ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, se estende aos pagamentos feitos a título de salário-paternidade.

Para ele, a igualdade de gênero prevista em diversos textos normativos, bem como a interpretação judicial impõem o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e licença-paternidade. Para a Turma, ambos os pagamentos têm natureza indenizatória, por não constituir remuneração pelo trabalho, de modo que deve ser afastada a incidência de contribuição previdenciária.

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