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Informativo  317, ano de 2022

TRF-1: NÃO É POSSÍVEL AFASTAR A COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE SALÁRIO EM FUNÇÃO DE DOENÇAS GRAVES


A decisão em questão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e foi tomada por meio da aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

O tema central desta discussão foi um dispositivo legal da Lei nº 7.713/1988, que autoriza que os rendimentos de aposentadoria advindos de portadores de uma série de doenças graves (o rol de doenças encontra-se nesta lei) são isentos do pagamento do Imposto de Renda (IRPF).

No caso, o contribuinte, portador de doença de Parkinson, pretendia a isenção não só para os proventos de aposentadoria, mas, também, para todos os demais rendimentos que viesse a receber, sobretudo sobre o salário que recebe mensalmente, visto que ainda exerce atividade laboral.

No entanto, os Desembargadores Federais da 8ª Turma destacaram que, mesmo sendo a moléstia grave comprovada, ainda assim a isenção não poderia ser indevidamente expandida para outras hipóteses não previstas em lei, e não se aplica “aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”.

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