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Informativo  317, ano de 2022

TIT-SP: FISCO PODE AFASTAR CRÉDITOS DE ICMS SOBRE PRODUTOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS


A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo decidiu, em sessão temática na última quinta-feira (24/03), que o fisco estadual pode negar créditos de ICMS sobre produtos adquiridos na Zona Franca de Manaus.

O placar ficou em nove a sete a favor do fisco. Com a decisão, a tese será aplicada aos próximos processos sobre o tema julgados no tribunal administrativo. A maioria dos conselheiros entendeu que não se aplica à tomada de créditos de ICMS nessas operações o artigo 15 da Lei Complementar 24/75, que veda aos fiscos estaduais excluir benefícios oriundos do Amazonas.

Para os julgadores, o artigo 15 refere-se somente aos incentivos fiscais anteriores à Constituição de 1988. Já os benefícios concedidos posteriormente só poderiam ser aproveitados em outros estados mediante a celebração de convênio convalidado pelo Confaz.

Nas sessões temáticas, o TIT julga casos sobre o mesmo tema, com o objetivo de pacificar a jurisprudência. Na quinta, os julgadores debateram o tema e, em seguida, analisaram seis processos (4037415; 4038262; 4039329; 4041551; 4042052 e 4042462) em que o fisco paulista afastou créditos de ICMS tomados sobre mercadorias adquiridas de empresas da Zona Franca. Em cinco foi dado provimento ao recurso da Fazenda estadual, e em um dos casos o recurso do contribuinte não foi conhecido.

A discussão girou em torno da competência do tribunal administrativo para afastar o artigo 15 da LC 24/75, uma vez que, segundo o artigo 28 da lei 13.457/09, do estado de São Paulo, é vedado afastar a aplicação de lei por inconstitucionalidade no processo administrativo tributário, exceto quando a inconstitucionalidade foi proclamada em ADI ou por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF), desde que o Senado tenha suspendido a execução da norma.

Entre os conselheiros favoráveis ao fisco, Valério Pimenta de Morais afirmou ser “impensável” que um estado pague por benefícios concedidos por outra unidade da Federação. Para ele, a concessão unilateral de benefícios por um estado não pode repercutir nos demais.

“Independentemente da normatividade do artigo 15 da LC 24/75, resta inaceitável a transferência do custo dos benefícios fiscais para os demais entes federativos. A concessão unilateral por um estado-membro não pode repercutir nos outros entes da federação. Se aceitarmos o creditamento, o estado de São Paulo estará pagando pelo benefício dado pelo estado do Amazonas, o que é impensável”, afirmou o julgador.

Já o conselheiro Carlos Della Monica defendeu a tomada de créditos pelo contribuinte, afirmando que o afastamento não cabe ao fisco estadual, uma vez que a legislação reconhece os benefícios fiscais e só poderia ser afastada pelo Supremo. “Fica patente que esses benefícios fiscais [da Zona Franca de Manaus] irradiam para as operações interestaduais, sendo aos demais estados vedado impedir o aproveitamento. Não há que se falar em glosa de crédito, sendo que a inconstitucionalidade da lei que reconhece os benefícios fiscais só se pode declarar pelo STF”.

Também favorável à tese do contribuinte, o conselheiro Alberto Podgaec entendeu que o artigo 15 da LC 24 aplica-se aos benefícios fiscais pós-Constituição de 1988. Segundo ele, a validade do dispositivo foi reconhecida pelo próprio Confaz, no Convênio 190/2017, que permitiu aos estados anistiar débitos do ICMS. “Os próprios estados-membros do Confaz entenderam que os benefícios aplicados sob a guarda desse dispositivo são legítimos”.

Contudo, a conselheira Maria Augusta Sanches, que votou a favor do fisco, argumentou que, segundo o artigo 8 da mesma LC 24, é necessária a celebração e ratificação de convênio pelos estados para a concessão e revogação de benefícios fiscais relacionados ao ICMS.

“Não cabe o argumento de que São Paulo não poderia obstar a aplicabilidade da legislação amazonense, visto que não se está declarando inconstitucionalidade de ato ou lei de outra unidade da federação, mas simplesmente cumprindo a legislação em vigor”, declarou.

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