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Informativo  317, ano de 2022

STF FORMA MAIORIA PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONTRA PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO


O julgamento desta controvérsia em questão se dá por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2446, que estava suspenso desde 21/10/2021 e foi retomado na última sexta-feira, dia 01/04/2022.

O que está em pauta é a constitucionalidade do primeiro artigo da denominada “norma geral antielisão” (Lei Complementar nº 104/2001), voltada a combater planejamentos tributários tidos como abusivos pelo fisco. Esta norma dispõe justamente sobre o objeto desta legislação, determinando que o fisco “poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”.

Na prática, esta norma permite que o fisco cobre tributos sobre fatos geradores que teriam sido “escondidos” pelos contribuintes por meio de planejamentos, negócios e outras operações, desconsiderando-os para fins de apuração de tributos.

O placar atual é de sete a dois para reconhecer a regularidade da norma. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que defende, entre outros argumentos, que a norma busca conferir “máxima efetividade não apenas ao princípio da legalidade tributária, mas também ao princípio da lealdade tributária”, sendo assim constitucional. Ela foi acompanhada dos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Marco Aurélio, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

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