Informativo 317, ano de 2022
STJ DEFINE QUE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
A decisão em questão, tomada à unanimidade, é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em linhas gerais, o empréstimo compulsório é espécie de tributo da União com destinação específica (o valor arrecadado pelo tributo tem destinação legalmente estabelecida) e restituível, uma vez que o ente arrecadador tem o dever de devolver o valor pago ao contribuinte. Ou seja, como o próprio nome denota, é como se fosse um “empréstimo obrigatório” por meio do qual o cidadão será obrigado a emprestar dinheiro para o Poder Público, mas em contrapartida, a devolução deste valor é garantida pelo próprio Governo.
Nesta linha, no caso concreto julgado pelo STJ, o Ministério Público Federal (MPF) sustentava possuir legitimidade para promover, por meio de Ação Civil Pública, ação na defesa dos direitos dos contribuintes que pagaram, indevidamente, valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre a compra de automóveis.
No entanto, os Ministros entenderam que o MPF não poderia ter proposto essa ação em função de uma vedação legal prevista na Lei 7.347/85, que dispõe que “não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”.