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Informativo  318, ano de 2022

PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA ENTENDE QUE A COBRANÇA DO DIFAL DEVE SE DAR APENAS EM 2023


O posicionamento do Procurador Geral da República consta em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) na semana passada e será levado em consideração pelos Ministros para o julgamento das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que lidam com a questão sobre o início da cobrança.

Segundo Augusto Aras, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal-ICMS) deve respeitar o princípio da anterioridade anual. Assim, o diferencial deveria começar a ser cobrado pelos estados somente em 2023. Este entendimento já havia, inclusive, sido adotado pela Advocacia Geral da União (AGU), que enviou ao STF parecer com interpretação no mesmo sentido.

O Difal do ICMS incide sobre operações em que o consumidor final não é contribuinte do imposto e está em outro estado, como no e-commerce. Desde o início do ano, há um debate sobre quando a cobrança deveria começar: se a partir de janeiro, abril ou apenas em 2023.

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