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Informativo  318, ano de 2022

STJ ENTENDE QUE INCENTIVO DE ICMS NÃO INTEGRA IRPJ/CSLL E DEVOLVE CASO AO TRIBUNAL DE ORIGEM


A decisão em questão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tratou de isenção concedida pelo estado do Paraná e usufruída, no caso concreto, por uma rede de supermercados, que não paga ICMS sobre operações de circulação e transporte de produtos da cesta básica para os consumidores finais.

Os Ministros da 2ª Turma entenderam, por unanimidade, que esse incentivo pode ser classificado como subvenção para investimento e, portanto, ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Todavia, concluíram também que não poderiam reformar a decisão diretamente, mas sim submeter o processo ao tribunal de origem para novo julgamento, uma vez que será necessário aplicar outra legislação ao caso e reexaminar provas.

O entendimento adotado foi o do relator do caso, Ministro Mauro Campbell. Segundo ele, podem ser aplicados o artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e o artigo 30 da Lei 12.973/14. O primeiro dispositivo classificou as isenções de ICMS como subvenções para investimento. O segundo, por sua vez, definiu que as subvenções para investimento não serão computadas na determinação do lucro real, o que, no caso concreto, permite a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

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