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Informativo  318, ano de 2022

TJRJ: LIMINAR DEFERIDA EXCLUI DO ISS OS PRÓPRIOS VALORES DO ISS, DO PIS E DA COFINS


A decisão em questão é da 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro. A medida liminar determinou que o Município do Rio de Janeiro suspenda imediatamente a incidência do ISS sobre os valores relativos ao próprio ISS, ao PIS e à COFINS, em relação às cobranças vincendas.

Além disso, a liminar determinou que as autoridades do Município se abstenham de (I) promover inscrição em dívida ativa dos valores questionados, (II) promover cobrança deles por meio de execução fiscal, (III) inscrever o nome do contribuinte no CADIN e (IV) indeferir eventuais pedidos de expedição ou renovação de suas certidões de regularidade fiscal ao redor dos valores questionados.

A Juíza responsável, Katia Cristina Nascentes Torres, utilizou como referencial, sobretudo, a chamada tese do século, o Tema 69 de repercussão geral, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS destacado nas notas fiscais de saída não integra a receita ou o faturamento, razão pela qual não está sujeito à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.

Entendeu, ainda, que os fundamentos deste precedente poderiam ser utilizados no caso julgado, e que justificariam, desta forma, a exclusão do valor devido a título de ISS, PIS e Cofins da base de cálculo do ISS.

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