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Informativo  319, ano de 2022

STF DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONTRA PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO


Na última semana, o Supremo Tribunal de Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2446) que discute o artigo 1º da Lei Complementar 104/2001 (“norma geral antielisão”), que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do CTN.

A Ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que alega ofensa ao princípio da legalidade, por entender que o referido dispositivo permite à autoridade fiscal tributar fato gerador não ocorrido e previsto em lei, via planejamento tributário.

O STF decidiu que a anulação de atos pela autoridade fiscal, para cobrar tributos, está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação de fato gerador que, além da previsão em lei, já tenha se materializado.

A Ministra Carmen Lúcia, relatora do processo, entendeu que a denominação “norma antielisão”, no que se refere à Lei Complementar 104/2001, é inadequada, visto que a norma combate à evasão fiscal. Afirmou, ainda, que “elisão fiscal” é a redução lícita da incidência de tributos, enquanto “evasão fiscal” indica o planejamento tributário abusivo, o qual é ilícito.

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