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Informativo  320, ano de 2022

TJMG: INCIDE ICMS SOBRE VENDA DE ÁRVORES EM PÉ.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) decidiu que incide ICMS sobre a venda de “árvores em pé”, que futuramente venham a ser cortadas.

O relator do caso, Desembargador Edilson Olímpio Fernandes, entendeu que as árvores a serem cortadas perdem a condição de bens imóveis por antecipação. A decisão do Tribunal manteve, assim, a cobrança do ICMS, bem como a multa por saída de mercadoria desacobertada, bem como responsabilidade dos sócios.

Em primeira instância a empresa teve êxito em ação ajuizada para anular a cobrança. Entretanto, o Estado de Minas Gerais recorreu ao Tribunal alegando que, em 2011, a empresa autuada consultou a Secretaria de Fazenda do Estado para saber se deveria recolher o ICMS sobre as ditas operações, obtendo resposta positiva.

Assim, alegaram que não recolhimento do tributo foi uma decisão tomadas pelos administradores que, segundo o estado, demonstra a omissão dos sócios e configura clara infração.

Em seu voto, o relator relembrou que o Código Civil classifica as árvores como bens imóveis. Contudo, “essa classificação legal pode ser interpretada de acordo com a destinação econômica conferida ao bem, pois a mesma vontade humana que tem o condão de imobilizar bens móveis, pondo-os a serviço da coisa imóvel, tem o poder de mobilizar bens imóveis, em função da finalidade econômica”.

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