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Informativo  320, ano de 2022

STJ DECIDIRÁ QUEM DEVE PAGAR IPI SOBRE CIGARRO NÃO EXPORTADO.


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) formou no último dia 19/04/2022, placar de 2x2 no julgamento de Agravo em Recurso Especial (AREsp), em que se discute quem deve pagar o IPI sobre cigarros que deveriam ser exportados, mas permanecem em território nacional.

A discussão versa se o fabricante de cigarros ou o revendedor comercial deve pagar o referido tributo incidente sobre os produtos não exportados.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista da Ministra Assussete Magalhães.

No caso concreto, uma fabricante de cigarros vendeu o produto a revendedores, com isenção de IPI, já que os produtos seriam destinados ao consumo a bordo de embarcações de tráfego internacional, operação que se caracteriza como exportação.

Entretanto, as revendedoras não efetivaram a venda dos produtos às embarcações, e, assim, o fisco autuou a fabricante pelo não recolhimento de IPI. De acordo com a Fazenda Nacional, a fabricante deve efetuar o pagamento do tributo.

Lado outro, a fabricante defende que cumpriu todos os requisitos legais, com a apresentação de guias de exportação emitidas no momento da venda da mercadoria para as revendedoras, sendo estas responsáveis pelo pagamento do tributo, já que não efetivaram a exportação.

O julgamento estava suspenso desde de 2021, sendo retomado com voto-vista do Ministro Og Fernandes, que deu provimento ao recurso reconhecendo que a responsabilidade pelo pagamento é das revendedoras, e não da fabricante em caso de não exportação. O magistrado entendeu que exigir da fabricante prova de que o produto foi exportado é inviável. O voto foi acompanhado pelo Ministro Mauro Campbell.

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