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Informativo  321, ano de 2022

EMPRESAS BUSCAM EXCLUSÃO DA TAXA SELIC DO PIS/COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO STF.


Em setembro de 2021, objeto do RE 1.063.187, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, em consequência do julgamento do Tema 962, pela inconstitucionalidade da incidência dos tributos IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic em razão de repetição de indébito.

Com base na tese julgada referente ao IRPJ e CSLL, empresas iniciaram discussão quanto à incidência do PIS/COFINS sobre as verbas provenientes da Selic, se valendo do argumento de que também não haveria nova receita para as empresas, mas apenas uma recuperação de custos, não podendo, assim, compor a base de cálculos das contribuições – PIS/COFINS.

Se por um lado o STF entende que a Selic não deve ser tributada por IRPJ e CSLL, por outro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), até o presente momento, tem o entendimento no sentido da base de cálculo do PIS/COFINS incluírem o total das receitas auferidas mensalmente pela pessoa jurídica, o que englobaria também a Selic.

A exclusão da Selic da base de cálculo do PIS/COFINS vem sendo discutida nos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Regiões (TRF4 e TRF5), de modo que ainda não há entendimento jurisprudencial consolidado.

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