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Informativo  321, ano de 2022

STJ: LEI DO BEM NÃO PODERIA TER SIDO REVOGADA DE MANEIRA ANTECIPADA


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a revogação antecipada da “Lei do Bem”, que instituía alíquota zero de PIS/COFINS incidente sobre as vendas a varejo de produtos de informática. A decisão foi tomada de maneira unânime.

A desoneração deveria valer até o mês de dezembro de 2018, mas foi revogada por meio de medida provisória (MP) em 2015. O contribuinte recorreu ao judiciário alegando que a revogação antecipada ofendeu a segurança jurídica e o direito adquirido.

No Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu-se que não houve revogação da tributação pela Lei do Bem, mas tão somente concessão de benefício fiscal. Assim, a MP apenas restabeleceu a alíquota anterior, sem incorrer em qualquer irregularidade.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora, Ministra Regina Helena Costa, entendeu que a revogação prematura do benefício fiscal concedido por lei afronta ao princípio da segurança jurídica, acolhendo o argumento utilizado pelo contribuinte. A relatora destacou ainda que o benefício foi concedido a título oneroso, uma vez que os beneficiados deveriam se submeter a um preço máximo.

Assim, o STJ reconheceu que a revogação precoce da desoneração que exige contrapartida viola o Código Tributário Nacional (CTN) e a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe que as “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

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