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Informativo  322, ano de 2022

EMPRESA RURAL QUE JÁ RECOLHE COFINS NÃO PRECISA PAGAR CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, através do processo de 5002331-69.2016.4.04.7012/TRF, o direito de uma empresa rural de não ser cobrada pela contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção agrícola.

No processo, a autora afirmou que sua atividade consiste em plantio, cultivo e venda da produção de grãos e cereais. A empresa argumentou que não deveria pagar a contribuição Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção agrícola, uma vez que já incide a Cofins sobre o seu faturamento, sob pena de configurar bitributação.

A União apresentou recurso de Apelação, com alegação de que não haveria bitributação no caso.
A 1ª Turma d TRF4 negou provimento ao recurso, por unanimidade, concluindo que a empresa já recolhe Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o seu faturamento, não podendo ser exigida outra contribuição sobre o mesmo fato gerador.

Ao fim, o relator ainda apontou que “reconhecido o indébito, e tratando-se de processo pelo procedimento comum, está presente o direito de compensar os valores recolhidos. O direito de compensar se tornará eficaz a partir da formação de coisa julgada material definitiva (trânsito em julgado) desta decisão.”

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