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Informativo  322, ano de 2022

STF: DECISÃO QUE AFASTA IRPJ/CSLL SOBRE A SELIC VALE A PARTIR DE 30/09/21


O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação unânime, definiu no âmbito do processo RE 1063187 (EDcl), que a decisão que afastou a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa Selic em razão de repetição de indébito tributário, isto é, da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte, terá efeitos somente a partir de 30 de setembro de 2021, quando foi publicada a ata de julgamento do mérito.

Os ministros ressalvaram ainda as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

Resumidamente, essa ressalva significa que os contribuintes que ajuizaram ações até 17 de setembro de 2021 terão direito a restituir os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Ainda, se o contribuinte recebeu valores a título de Selic em razão de repetição de indébito antes de 30 de setembro de 2021 e não recolheu IRPJ e CSLL sobre esses montantes, ele não precisará mais realizar esse pagamento.

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