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Informativo  322, ano de 2022

STJ: EX-SÓCIO RESPONDE POR DÍVIDA DE EMPRESA FECHADA IRREGULARMENTE


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial (REsp 1877340/RS) e manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que responsabilizou um ex–sócio pelas dívidas de uma empresa fechada irregularmente.

O TRF4 entendeu que, como a empresa não foi mais encontrada em seu domicílio fiscal, presume-se que ela foi fechada irregularmente, o que permite o redirecionamento da execução fiscal contra o ex–sócio.

O ex-sócio, em sua defesa, alegou que a empresa não foi fechada de modo irregular, mas que apenas permaneceu inativa, inclusive, cumprindo obrigações tributárias acessórias, como a entrega de declaração de inatividade da pessoa jurídica.

Sustentou também, que nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, para que seja possível o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, é necessário que o fisco comprove a prática de atos com excesso de poderes ou infração lei, contrato social ou estatuto, o que não ocorreu no caso concreto.

Os ministros do STJ negaram provimento ao recurso, mantendo assim o entendimento de que, por não ter sido encontrada em seu domicílio, presume-se que a empresa foi fechada irregularmente, nos termos da Súmula 435 do STJ.

Pela jurisprudência do Tribunal Superior, a dissolução irregular, por sua vez, é uma das hipóteses que legitima o redirecionamento da execução fiscal contra um ex–sócio.

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