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Informativo  323, ano de 2022

TRF4 DECIDE QUE NÃO CABE RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS A VAREJISTA QUE VENDE CIGARRO ABAIXO DO PREÇO DE TABELA


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou processo do Sindicato do Comércio Varejista de Concórdia (SC), que pleiteava restituição do PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) para as empresas varejistas filiadas à entidade.

Todavia, o TRF4 decidiu que o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não tem legitimidade para postular a restituição do PIS e da Cofins.

A 2ª Turma entendeu que os varejistas (substituídos tributários) vendem o produto conforme o preço tabelado fixado pelo fabricante - o que determina a base de cálculo das contribuições - e, caso o varejista decida vender o produto por preço inferior, não cabe restituição do PIS/Cofins, visto que somente o fabricante, importador ou comerciante atacadista são contribuintes.

O varejista é apenas substituído tributário, conforme reconhecido pela decisão do TRF4.

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