Informativo 323, ano de 2022
CARF FIXA TERMO INICIAL DE CONTAGEM PARA RECEITA FEDERAL QUESTIONAR USO DE PREJUÍZO FISCAL PELO CONTRIBUINTE
A 3ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio de desempate, decidiu que o tempo para a Receita Federal do Brasil (RFB) questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte é de cinco anos, contados a partir da apuração do prejuízo, e não da compensação para reduzir o Imposto de Renda (IRPJ) a pagar sobre o lucro.
Para o CARF, a RFB deve observar o prazo decadencial do Código Tributário Nacional (CTN) para exigir do contribuinte a comprovação de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para compensação.
Enquanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendia que a contagem do prazo decadencial a partir da data da compensação, o contribuinte alegou que a partir da data da apuração do prejuízo é que se inicia a contagem do prazo de 5 anos, de modo que, transcorrido esse prazo, o contribuinte teria direito a manutenção do valor, mesmo que apurado de forma irregular.
A relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, acolheu a tese sustentada pelo contribuinte. Sustentou ainda que o período atingido pela decadência torna imutáveis os lançamentos feitos nos livros fiscais, de modo que não podem ser alterados, nem pelo Fisco, nem pelo contribuinte.
Em seu voto, a conselheira afirmou que “A decadência é algo que atinge todo o conjunto de informações que compuseram a atividade do lançamento efetuado em determinado período e que consta nos livros e documentos que integram a escrituração fiscal da empresa”.