Informativo 324, ano de 2022
TJSP: EMPRESA NÃO PODE QUERER ANULAR CLÁUSULAS DE CONTRATO COM AS QUAIS CONCORDOU
As condições de uma contratação devem ser averiguadas até o momento da assinatura do contrato. Com esse entendimento, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo validou um acordo firmado entre uma empresa de artigos esportivos e a companhia de cartões Alelo.
As partes firmaram um contrato de emissão e gestão de cartões de alimentação, refeição e combustível, mas a autora questionou algumas cláusulas na Justiça, alegando abusividade no limite quantitativo mínimo imposto pela Alelo. No entanto, a ação foi julgada improcedente.
Segundo o relator, desembargador Sá Duarte, ainda que se considere aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a autora tinha conhecimento das cláusulas que estipulam um limite quantitativo mínimo, não podendo ser considerada parte hipossuficiente, no sentido de não ter ciência do que efetivamente estava contratando.