Informativo 324, ano de 2022
TJES: DECISÃO LIMINAR EXCLUI BENEFÍCIO FISCAL DO CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Empresa obteve decisão favorável para a retirada da base de cálculo do PIS e COFINS referente a um incentivo fiscal de ICMS. A liminar é da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que decidiu por afastar o entendimento da Receita Federal de que se trata de receitas financeiras.
O contribuinte ajuizou Mandado de Segurança contra decisão da Delegacia Regional da Receita Federal de Vitória, argumentando ser indevida a inclusão no cálculo das contribuições sociais de ganhos objetivos com o FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias).
Para a Receita Federal, o regime do FUNDAP não foi construído como benefício fiscal de ICMS, mas como incentivo financeiro. O entendimento do Fisco é de que o pagamento antecipado com deságio, que constitui o elemento diferencial do FUNDAP, o caracteriza como um incentivo financeiro e não um benefício fiscal.
Na liminar proferida, o entendimento do juízo consistiu no fato de que nem todo ingresso ou lançamento contábil constitui receita: “Os incentivos fiscais de ICMS, ainda que possam evitar uma maior diminuição patrimonial, não consubstanciam receita, porque não representam efetivo ingresso de numerário no patrimônio da empresa. Ou seja, não criam riqueza nova”.
Cita, ainda na decisão, que o tema inclusão de créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais na base de cálculo do PIS e COFINS aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Para o Juiz substituto Aylton Bonomo Junior, que concedeu a liminar, o entendimento é aplicável também a outras espécies de incentivos fiscais estaduais, que não constituam concessão de crédito presumido de ICMS. O deságio decorrente da liquidação antecipada de financiamentos do FUNDAP, diz ele, representa um benefício fiscal, que não pode compor a base de cálculo do PIS e COFINS.
No entendimento do magistrado: “Benefícios ou incentivos fiscais de ICMS não geram aumento de patrimônio, nem produzem receita ou lucro, na medida em que operam, por via transversa, a redução da carga tributária. Logo, por não representar acréscimo de nenhuma espécie, não se constituem como receita tributável”.