Informativo 324, ano de 2022
STF: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES NEGA LIMINARES NAS ADIs SOBRE O DIFAL DO ICMS
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida cautelar em três das quatro ações diretas de inconstitucionalidade da Lei Complementar (LC) 190/2022, que regula a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS).
Na ADI 7.066, proposta pela Abimaq, que defende que a cobrança só poderia ser realizada em 2023 (princípio da anterioridade anual), o ministro entendeu que se trata de tributo que já existia, sobre fato gerador anteriormente tributado, com mesma alíquota e contribuinte, o que não traria qualquer surpresa ao contribuinte.
Já nas ADIs 7.070 e 7.078, propostas, nesta ordem, pelo Estado do Alagoas e do Ceará, que contestaram a previsão legal de que a cobrança só poderia ser iniciada após 90 dias, Moraes entendeu que o perigo de demora autorizador da liminar estaria descaracterizado, em razão do decurso de mais de 90 dias da edição da Lei.
Em relação à ADI 7.075 ajuizada pelo Sindisider, o ministro declarou extinta a ação em razão de ilegitimidade do Sindicato para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade, esclarecendo que a jurisprudência do STF não atribuiu legitimidade para as entidades sindicais (de primeiro ou segundos graus), mas apenas para as confederações sindicais.
O mérito das ADIs ainda está pendente de análise pelo STF. Não há data para o julgamento.