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Informativo  324, ano de 2022

STJ: PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POR UM DEVEDOR NÃO AFASTA SOLIDARIEDADE DOS DEMAIS


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial do Município de São Carlos (SP), para permitir a cobrança de IPTU devido por uma incorporadora, aplicando a tese de que o mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários não importa em renúncia à obrigação que os demais devedores têm de arcar com o crédito.

No caso concreto, a empresa firmou contrato de compra e venda de um bem imóvel com um particular e seguiu como proprietária do bem porque a promitente compradora deixou de fazer o registro do título translativo da propriedade no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

Com isso, o Município ajuizou execução fiscal para cobrar a dívida referente ao IPTU contra ambas: a promitente vendedora e a promitente compradora, prática que a jurisprudência do STJ ratifica.

A incorporadora apresentou exceção de pré-executividade em defesa, contestado sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. Durante o processo, a promitente compradora parcelou o débito, o que levou à suspensão da ação de execução.

Para a incorporadora, o parcelamento feito pela promitente compradora significou assunção de toda a dívida, levando à renúncia de sua solidariedade como devedora.

O Tribunal de Justiça de São Paulo teve o mesmo entendimento, sob o argumento que o parcelamento foi aceito pelo Município sem qualquer participação da incorporadora. Isso levou à aplicação do artigo 282 do Código Civil, segundo o qual "o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores".

Relatora no STJ, a ministra Assusete Magalhães destacou que o mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários, sem a renúncia expressa em relação à solidariedade passiva dos demais devedores, não basta para eximi-los da dívida.

Ela apontou ainda que o fato de o promitente comprador não ter cumprido a obrigação de levar a registro o instrumento de compra e venda não interfere na relação jurídico-tributária entre os sujeitos passivos solidários do IPTU e o sujeito ativo (o Município).

A jurisprudência do STJ indica que só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa.

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