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Informativo  324, ano de 2022

STJ DECIDE QUE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE SALÁRIO- MATERNIDADE.


Em juízo de retratação, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de salário-maternidade pelo município de Montanhas, no Rio Grande do Norte, à servidores públicos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), AREsp 684226/RN (AgRg nos Edcl).

Em 2015, ao julgar este recurso, a 2ª Turma tinha entendido que deveria incidir sobre três verbas a contribuição previdenciária: férias gozadas, 13º proporcional ao aviso prévio indenizado e salário-maternidade.

A ministra Assusete Magalhães entendeu que a decisão precisava ser revista, uma vez que, no julgamento do RE 576967, Tema 72 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário–maternidade”.

Desta forma, a 2ª Turma do STJ decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, contudo, permanece a incidência quanto às férias gozadas e 13º proporcional ao aviso prévio indenizado.

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