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Informativo  324, ano de 2022

STJ: RENÚNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POR LIMINAR AFASTA APLICAÇÃO DA MULTA DE MORA


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, que visava cobrar multa de mora sobre dívida tributária de uma empresa de investimento e financiamento. O STJ entendeu que o contribuinte que a renuncia ao direito sobre o qual se funda uma ação judicial tributária não afasta o benefício previsto no artigo 63, §2º, da Lei nº 9.430/96, que prevê em suma que a concessão da liminar interrompe a incidência da multa de mora.

A Fazenda Pública entendeu que, ao renunciar ao direito sobre o qual se fundou a liminar, a empresa de investimentos deixou de fazer jus ao benefício do artigo 63, §2, Lei nº 9.430/96.

Contudo, a relatora do STJ Assusete Magalhães discordou, destacando que o objetivo do legislador foi de proteger a confiança depositada pelo contribuinte no provimento judicial precário que afastou a exigência do tributo, e que, conclusão em contrário atentaria contra a segurança jurídica.

Mesmo que com a renúncia ao Direito sobre o qual se fundou a ação, o contribuinte tenha restabelecida a condição de devedor, deve recolher o tributo, mas sem a incidência da multa de mora.

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