Informativo 324, ano de 2022
CARF ENTENDE QUE DESPESAS DECORRENTES DE CONFRATERNIZAÇÃO NÃO SÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que as despesas decorrentes das confraternizações realizadas por empresas não são dedutíveis da base de cálculo de IRPJ e CSLL, tendo em vista que não são necessárias à atividade da empresa.
O relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, entendeu que a confraternização não é mera liberalidade, posto que figura como elemento essencial para as relações de trabalho entre funcionários. Dois conselheiros acompanharam o voto.
O voto vencedor foi proferido pela conselheira Edeli Bessa que, ao abrir divergência, entendeu que a realização de festas não é imprescindível para a manutenção da sua fonte produtora. Logo, esses gastos não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Quatro conselheiros acompanharam o voto divergente e assim, a votação encerrou desfavorável ao contribuinte.