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Informativo  325, ano de 2022

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL NORMA DE SANTA CATARINA QUE AUTORIZAVA COMPENSAÇÃO DE TÍTULOS DE EMPRESA PÚBLICA


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5882 e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado de Santa Catarina que permitia compensar débitos de ICMS com créditos de títulos (debêntures) de empresa Catarinense.

Prevaleceu o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, que confirmou os fundamentos da liminar concedida no ano de 2018 para suspender a eficácia do dispositivo da Lei estadual que permitia a compensação.

Os argumentos do voto foram os de que (i) o dispositivo questionado foi inserido por emenda parlamentar no projeto de lei de conversão de medida provisória, regulou matéria que não tem pertinência com o objeto originário da norma; (ii) os impactos ao caixa do estado serão grandes em razão dos índices de remuneração aplicáveis às debêntures e a reiterada inadimplência do estado em relação a estas obrigações; (iii) o benefício foi concedido sem autorização do Confaz; (iv) o tratamento dado às debêntures pelo legislador estadual contraria a Lei das Sociedades Anônimas e invade a competência legislativa da União; (v) o dispositivo questionado ofende o princípio da isonomia ao prever tratamento diferenciado para credores de uma determinada empresa.

Por fim, o relator destacou que a norma não foi acompanhada de nenhum estudo de impacto fiscal e financeiro, tampouco de medidas compensatórias da frustração na expectativa arrecadatória de ICMS.

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