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Informativo  325, ano de 2022

TJSP: ITBI NÃO INCIDE EM PARTILHA CONSENSUAL COM DIVISÃO DESIGUAL DE BENS


A juíza Lais Helena Bresser Lang, da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo entendeu que nos processos de divórcio consensual em que ocorre partilha de bens desigual, a parte que excede a divisão não deve pagar ITBI, mas sim ITCMD.

A decisão foi proferida em caráter liminar para afastar a cobrança de ITBI feita pelo Município de São Paulo, considerando que o ITBI só pode ser cobrado quando houver compra e venda de bens imóveis e que o percentual que excede a meação de cada conjugue configura doação, sujeito a tributação pelo ITCMD.

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