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Informativo  325, ano de 2022

STJ: IR-FONTE COMPÕE BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL


Por unanimidade, ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1951995, os Ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que os valores retidos de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária a cargo do empregado integram a contribuição previdenciária patronal.

É a primeira vez que a Turma analisou o tema de forma colegiada, visto que até então apenas decisões monocráticas tinham sido proferidas.

O desembargador convocado Manoel Erhardt, relator do caso, considerou que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal deve ser a remuneração bruta, e não a remuneração líquida. “Apenas as parcelas indenizatórias podem ser excluídas da base de cálculo, mas aquelas de natureza remuneratória estão sujeitas à incidência da contribuição patronal para a previdência”.

Erhardt destacou também que o posicionamento converge com o que tem entendido a 2ª Turma sobre a questão.

O ministro Gurgel de Faria afirmou que não descarta a possibilidade de pautar outro processo sobre o tema para julgamento pelo colegiado, já que o caso analisado não possibilitou sustentação oral pelas partes.

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