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Informativo  325, ano de 2022

TRF1: EMPRESA NÃO DEVE SOFRER EFEITOS DE CAUTELAR IMPOSTA A SEUS SÓCIOS.


Não se pode atingir o patrimônio da pessoa jurídica ao decidir a situação processual de um de seus diretores ou proprietários. E exceção só deve ocorrer quando se demonstrar de modo indiscutível que a empresa se converteu em um instrumento essencial da prática criminosa de seu sócio ou administrador.

Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao conceder Habeas Corpus em favor de uma empresa cujo proprietário é alvo de investigação que apura a existência de um suposto esquema de fraude em licitações para fornecimento de medicamentos do fundo municipal da saúde de Altamira (PA).
O empresário chegou a ter a prisão decretada em dezembro de 2020. A ordem foi revogada com a imposição de medidas cautelares. Uma delas seria a vedação da empresa de contratar com o poder público.

O julgador apontou que a imposição das medidas cautelares impostas ao empresário não representa constrangimento ilegal. O mesmo entendimento, contudo, não pode ser aplicado a empresa.

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